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ESPECIAL DIA DO CONSUMIDOR: VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?

13 de março de 2020

No próximo domingo, dia 15/03, comemora-se em todo o mundo o Dia do Consumidor.

A data já é comemorada desde 1983. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor passou a entrar em vigor a partir de 1991. Apesar de ser considerado como um dos melhores e mais completos códigos do mundo, em seu conteúdo, boa parte dos direitos contidos nele são desconhecidos pelos consumidores.

Por isso, a seguir, trazemos algumas dicas para você ficar por dentro dos seus direitos como cliente, além de exercer melhor a sua cidadania.

1 – Conserto de defeitos mesmo após período de garantia

Bastante comuns em automóveis e eletrônicos, os defeitos, por vezes, podem levar anos para se manifestarem, já que são de difícil identificação. Mas atenção: caso note algum problema, você tem até 90 dias para fazer a reclamação junto ao fornecedor, ainda que o período de garantia esteja esgotado.

2 – Vai viajar por período prolongado? Não precisa pagar a Internet da sua casa

Você sabia que existe a possibilidade de suspender temporariamente serviços de Internet, TV a cabo ou telefone? Consequentemente, a cobrança da mensalidade poderá ser interrompida. Para isso, o único requisito é que o consumidor esteja em dia com os pagamentos anteriores. Assim, ele poderá solicitar a interrupção uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias

3 – Você não precisa comprar mais itens do que necessita

Achou o produto que você queria, mas ele está aparentemente dentro de um fardo e você não precisa de tantas unidades? Com a chamada “venda fracionada”, o consumidor pode fazer a compra da quantidade que realmente necessita, desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

4 – Sem troco? Problema do estabelecimento

Se o estabelecimento deve troco a você e não dispõe dele, a responsabilidade, claramente, é do fornecedor. Considera-se como prática abusiva impor a substituição do troco por mercadorias equivalentes, como as famosas “balinhas”. Da mesma forma, também é incorreto limitar o valor máximo de troco, uma prática comum em terminais de transporte público, como metrô e ônibus.

5 – Você não é obrigado a comprar alimentos fornecidos por cinemas

Sim, você não é obrigado a comprar alimentos fornecidos pela bombonniére do estabelecimento. Logo, o cinema não pode proibir a entrada de alimentos comprados em outros lugares, já que esta é considerada uma prática abusiva que fere a liberdade de escolha do consumidor.

6 – Todo produto perigoso à saúde deve evidenciar essa informação

O alerta precisa ser claro, adequado e inserido tanto na embalagem quanto na publicidade da mercadoria. A regra vale para objetos com riscos óbvios, como facas e botijões de gás, mas também para outros que parecem inofensivos, como brinquedos e alguns alimentos. Se a informação for sonegada, você tem direito de exigir a substituição por outro produto de valor equivalente ou receber o dinheiro de volta.

7 – Mesmo produto, preços diferentes

Achou um produto que contém mais de um valor? Nesse caso, o menor valor prevalece e você tem direito de levar a mercadoria pelo preço informado. Porém, em caso de ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

8 – Alunos têm direito a terminar o ano letivo

De acordo com a Lei Federal 9870, artigo 6, o aluno, sendo ele do ensino fundamental, médio ou superior, não pode ser impedido de finalizar o ano ou semestre letivo. Assim, não podem ser aplicadas penas pedagógicas, como impedimento de provas, retenção de documentos ou dificuldade de transferência do aluno para outra instituição pública.

9 – Comprou online e não gostou? Pode devolver

Todo consumidor tem direito ao arrependimento. Se você fez a compra pelo site e, quando viu o produto, não atendeu sua expectativa, você tem direito a até sete dias para devolvê-lo e receber 100% do valor pago. E fique ligado: o fornecedor não pode exigir o motivo, cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que o consumidor pague pelo custo do frete da devolução.

10 – Em caso de desastre natural, você pode cancelar uma viagem e pedir reembolso

Se você adquiriu passagem ou hospedagem com uma empresa brasileira, pode cancelar ou remarcar o serviço, sem taxas ou multas. Catástrofes naturais, epidemias ou atentados são eventos imprevisíveis e, por isso, são inclusos como risco da atividade empresarial. Nesse caso, você tem direito ao reembolso pelo fornecedor.

11 – Passageiro é consumidor

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, passageiros também são consumidores. Dessa forma, em caso de transtornos como falhas no serviço, superlotação ou atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

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